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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000287-1/SCA-STU. Recorrente: O.A.R.C.N. (Advogados: Carlos Eduardo de Macedo Ramos OAB/PR 24.537 e outros). Recorrido: João Fructuoso de Camargo (Falecido). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 092/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Alerta, no acórdão recorrido, que não seriam admitidos embargos repetitivos. Observância ao artigo 66 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Oposição de sucessivos embargos de declaração. Nulidade rejeitada. Notificações. Observância ao artigo 137-D do Regulamento Geral. Inexistência de nulidade. Defensor dativo. Desnecessidade de produzir a defesa de acordo com os interesses do advogado revel. Precedentes. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Composição. Art. 114, § 1º, do Regulamento Geral. Desnecessidade de os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB exercerem mandato eletivo de Conselheiros Seccionais. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 7).

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