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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000250-6/SCA-STU. Recorrente: E.M. (Advogados: Moyses Melmam OAB/SP 48.712 e outra). Recorrida: Flávia Tatiane Almeida Bley. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 088/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 1) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que, quando o acórdão proferido pelo Conselho Seccional não for unânime, o recurso a este Conselho Federal deverá ser admitido de forma ampla, devolvendo a esta instância todas as questões suscitadas e discutidas no processo, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de forma ordinária. 2) A quitação dos valores devidos a cliente, no curso do processo disciplinar, não elide as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB), ainda mais depois de julgada a representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, repercutindo apenas e tão somente no tocante ao afastamento da prorrogação da suspensão, circunstância que já restou valorada no acórdão recorrido, inclusive sendo esse o único objeto da divergência. 3) Recurso conhecido, visto que interposto em face de acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 6).

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