Recurso n. 21.0000.2022.000114-6/SCA-STU. Recorrente: P.F.F. (Advogada: Priscila Fernandes Feijó OAB/RS 88.336). Recorrido: Lucas Rafael Ferreira dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 084/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. Parecer preliminar pela instauração do processo disciplinar, com reenquadramento da conduta no inciso XX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo oportunizado à advogada se defender da nova tipificação, o que o fez em suas razões finais, sem apresentar qualquer questionamento. Correta a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Rio Grande do Sul, que julgou procedente a pretensão punitiva, por infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 4).