Recurso n. 24.0000.2022.000048-8/SCA-STU. Recorrentes: J.O.M. e M.C.M. (Advogado: Guilherme Luiz Raymundi OAB/SC 33.466). Recorridos: C.F. e J.A.K. (Advogados: Débora Gonçalves Fernandes OAB/SC 25.277 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 082/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Alegação de irregularidade na notificação inicial. Inexistência. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 572; EAOAB, art. 68). Precedentes. Nulidade rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 1) Tentativa de notificação dos advogados tanto por correspondência como por edital, exaurindo-se todas as vias processuais para formalização do ato, com designação de defensor dativo para apresentar a peça de defesa, de modo que não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa. 2) Infrações disciplinares configuradas. Advogados que formalizam acordo com a parte adversa e recebem valor a maior do que o informado, devolvendo parte dos valores retidos somente após quase um ano da retenção, e após quatro meses do protocolo da representação. 3) Recurso conhecido, mas desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 3).