Recurso n. 15.0000.2016.004837-4/SCA-STU. Recorrente: C.A.P.S.J. (Advogado: Ciro Silva de Sousa OAB/BA 37.965). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 078/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Infrações disciplinares de manter conduta incompatível com a advocacia, tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia e praticar crime infamante (art. 34, XXV, XXVII e XXVIII, EAOAB). Advogado condenado por sentença penal condenatória pelo crime de estelionato na forma tentada, com o fim de obtenção de vantagem indevida, consistente no pagamento de indenização do Seguro DPVAT. Infrações disciplinares configuradas. Prescrição. Alegação de que a OAB tinha ciência dos fatos desde o ano de 2007. Ausência de comprovação. Sentença penal condenatória proferida no ano de 2016. Prescrição rejeitada. Cerceamento de defesa. Inexistência. Notificação para a defesa prévia enviada ao endereço do advogado e ali devidamente recebida, decorrendo o prazo sem manifestação e decretada a revelia e nomeado defensor dativo, procedimento esse de acordo com o artigo 137-D, caput, do Regulamento Geral e artigo 59, § 2º, CED c/c art. 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 1).