Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de março de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000210-9/SCA-TTU. Recorrente: S.C.B.R.G. (Advogada: Sônia Cristina Bueno Rodrigues Gonçalves OAB/SP 158.677). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 079/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Decadência do direito de representação. Construção jurisprudencial dos órgãos julgadores do Conselho Federal da OAB. Admissibilidade no processo disciplinar da OAB. Inocorrência. Dosimetria. Reincidência. Bis in idem. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. 1) A decadência do direito de representação e/ou instauração de processo disciplinar, no regime disciplinar da OAB, enquanto construção jurisprudencial do Conselho Federal da OAB, tem por fundamento o argumento de que um advogado ou uma advogada não possam permanecer eternamente submetidos(as) ao poder disciplinar da OAB, enquanto decorrência do princípio da limitação das penas, especialmente das penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b). Assim, passou-se a admitir-se a limitação temporal de 05 (cinco) anos para fins de representação disciplinar ou instauração de processo disciplinar quando a parte que foi vítima de suposta conduta infracional deixa de exercer seu direito de representação nesse período ou quando a autoridade da OAB não instaura o processo disciplinar no prazo de até 05 (cinco) anos a contar da data da constatação oficial dos fatos. No presente caso, entretanto, o ofício encaminhado pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Campinas restou protocolado na OAB dentro do prazo de 05 (cinco) anos em que o cliente tomou conhecimento dos fatos, daí o porquanto inexiste a decadência alegada, devendo ser rejeitada. 2) Em relação à dosimetria, o prazo de suspensão restou majorado acima do mínimo legal e ainda fora cominada multa com fundamento na gravidade dos fatos. Porém, não se identifica elementos outros que tornem mais grave a conduta do que a própria violação ao tipo infracional em si. É dizer, a gravidade dos fatos (art. 40, parágrafo único, EAOAB), enquanto critério legal integrante da dosimetria da sanção disciplinar, deve abranger circunstâncias alheias à própria conduta infracional em si e as quais lhe imprimam maior grau de reprovabilidade do que aquele já previsto para o tipo infracional, razão pela qual não se revela admissível para majorar a reprimenda com base na gravidade dos fatos a valoração de elementos que integrem o próprio tipo infracional, ainda que indiretamente. Assim, se a fundamentação para considerar mais grave a conduta do que aquela normalmente esperada para o tipo infracional abrange elementos que são típicos da própria infração disciplinar, como não repassar as quantias devidas ao cliente, não se pode admitir tal circunstância como um agravamento da condenação disciplinar. 3) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa cominada, mantendo, no mais, a condenação disciplinar em seus demais termos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 21).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres