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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de agosto de 2023

Recurso n. 09.0000.2022.000019-5/SCA-TTU. Recorrente: K.C.A.O. (Advogada: Karla Cristina Alencar de Oliveira OAB/GO 19.853). Recorrido: Marcio de Oliveira Ramos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 071/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Advogada que levanta valores devidos à cliente e se apropria indevidamente dos valores levantados, sem repassá-los imediatamente ao cliente, pratica a infração disciplinar de locupletamento. É dever do advogado, assim que receber bens ou valores em nome de cliente, repassá-los imediatamente. Quitação dos valores devidos posteriormente. Fixação do prazo de suspensão no mínimo legal de 30 dias e afastamento da prorrogação. Circunstâncias já valoradas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 18).

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