Recurso n. 25.0000.2022.000019-8/SCA-PTU. Recorrente: J.C.S.A. (Advogado: Julio Cesar da Silva Azevedo OAB/SP 336.660). Recorrido: V.A.C. (Advogada: Elaine Aparecida dos Reis Santos OAB/SP 324.720). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 098/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Alegação de carência de defesa técnica. Inocorrência. Advogado devidamente notificado para a defesa prévia, mas permaneceu inerte, sendo designado defensor dativo a seu pedido. Alegação de irregularidade na notificação para comparecimento à audiência de instrução. Inocorrência. Alegação de que caberia ao representante comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação de imóvel. Alegação infundada. Violar, sem justa causa, sigilo profissional e manter conduta incompatível com advocacia (art. 34, VII e XXV, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. 1) Defensor dativo não tem a obrigação de produzir a defesa de acordo com os interesses do advogado revel. 2) Advogado devidamente notificado nos termos do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB para comparecer à audiência de instrução. 3) O questionamento acerca da juntada do contrato de locação de imóvel partiu do advogado, de modo que caberia a ele buscar os meios legais para provar suas alegações, nos termos do estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal c/c art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que a prova da alegação incumbe a quem a fizer. 4) A comprovação de que o advogado acessou dados do representante, arquivados no escritório de advocacia a qual prestava serviços, para utilizá-los como fiador em contrato de locação de imóvel, restou devidamente comprovado pelas testemunhas ouvidas, em especial pela proprietária do imóvel. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 6).