Recurso n. 17.0000.2019.011557-0/SCA-PTU. Recorrente: C.A.M.L. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrido: Napoleão José Sandri (Falecido). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 091/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação do advogado via edital para apresentação de defesa prévia. Violação do devido processo legal. Matéria de Ordem Pública. Nulidade absoluta. Declarada ex officio. 1) Ausência de notificação por edital do advogado para apresentação de defesa prévia, após frustrada tentativa de notificação inicial com aviso de recebimento, em endereço constante no cadastrado no Conselho Seccional local, contraria o disposto no art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do EAOAB. 2) E, declarada a nulidade, como consequência restou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.906/1994, visto que após a anulação dos atos processuais, somente subsistiu como causa válida de interrupção do curso da prescrição a formalização da representação, constatando-se assim o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição. 3) Recurso provido, de ofício, para declarar a nulidade do processo disciplinar, bem como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, de ofício, para declarar a nulidade do processo disciplinar e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 3).