Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de julho de 2023

RECURSO N. 16.0000.2023.000042-6/PCA Recorrente(s): CLAUDIO FREDERICO DE CARVALHO, MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA OAB/PR 36523, FRANCIELLY TESSARO OAB/PR 59616. Recorrido(a/s): Procuradoria Geral do Município de Curitiba. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheira Federal Claudia Pereira Braga Negrao (MT). Ementa n. 059/2023/PCA. Recurso. Pedido de Desagravo. O ato de desagravo, capitulado no 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, como garantia ao advogado e advogada é reservado ao combate de ofensa sofrida durante a atuação profissional ou em razão do seu exercício, não podendo ser utilizado para combate de decisões ou atos processuais, ou seja, no âmbito de tramitação de qualquer processo, quer seja judicial ou administrativo. Comprovado nos autos a existência de apresentação de defesa completa não é cabível a utilização do Pedido de Desagravo pelo não acolhimento das teses de defesa. Não caracterização de ato ofensivo ao exercício profissional. Improvimento do pedido de Desagravo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de junho de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Claudia Pereira Braga Negrao, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1149, 21.07.2023, p. 2)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres