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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de julho de 2023

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2023.000176-5/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Rio De Janeiro. Interessado1: A.Z.T de Q. (advogado: Andre Zacarias Tallarek de Queiroz OAB/PR 31381. Interessado2: L.T. de Q.M. (advogado: Luise Tallarek de Queiroz Maliska OAB/PR 26344). Interessado3: L.F. de Q. (advogado: Luiz Fernando de Queiroz OAB/PR 05560). Relator: Conselheiro Federal Ticiano Figueiredo de Oliveira (DF). Ementa n. 115/2023/OEP. Conflito de competência. Artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. O artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que a este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB compete deliberar, privativamente e em caráter, irrecorrível, sobre conflitos ou divergências entre órgãos da OAB. Conflito negativo instaurado. Infrações disciplinares praticadas por meio da rede mundial de computadores (internet). As infrações ético-disciplinaras praticadas por meio da rede mundial de computadores (internet), estarão sujeitas a duas regras para fixação de competência para o processo disciplinar: 1) se a publicação e/ou disponibilização de conteúdo na internet for passível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor, a competência para o processo disciplinar será fixada na base territorial em que houve a publicação e/ou a disponibilização do conteúdo passível de configurar infração ético-disciplinar (por exemplo, num sítio eletrônico). 2) por outro lado, se a publicação e/ou veiculação de conteúdo na internet se der em caráter privado, no qual somente tenham acesso autor e destinatário, a competência para o processo disciplinar será fixada na base territorial do Conselho Seccional em que veiculada/disponibilizada a publicação e/ou o conteúdo passível de configurar infração ético-disciplinar (por exemplo, envio de e-mail). 3) No caso dos autos, tem-se que a suposta conduta de aviltamento de honorários foi praticada em ambiente privado, no qual somente os autores (representados) e a destinatária tiveram acesso ao conteúdo do e-mail enviado, de modo que a competência deve ser fixada na base territorial do Conselho Seccional da OAB em que visualizada a mensagem, no caso, no Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. 4) Conflito de competência resolvido, para declarar competente o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Rio de Janeiro. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, resolver o conflito de competência instaurado e declarar competente para processar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votarem os representantes da OAB/Paraná e OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Maria Dionne de Araujo Felipe, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 11).

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