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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de julho de 2023

RECURSO N. 49.0000.2019.013327-8/OEP. Recorrente: C.S. de A.R. (Advogados: Caren Silvana de Almeida Ribeiro OAB/GO 20882, Mario Halle Detare Alcofra OAB/GO 53843, Ronivan Peixoto de Morais Júnior OAB/GO 17752). Recorridos: Luiz Antônio Souza e Christian Cavalcanti Sousa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Rosângela Maria Herzer dos Santos (RS). Ementa n. 108/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência de pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Pretensão ao sobrestamento do processo disciplinar em razão da pendência de ação judicial de arbitramento de honorários. Ausência de elementos a indicarem o sobrestamento pleiteado, face à inexistência de demonstração de plausibilidade do direito invocado ou de concessão de provimento jurisdicional capaz de indicar a regularidade da conduta da advogada quanto à retenção de parte dos valores que seriam devidos ao então cliente. Alegação de irregularidade na representação processual, em razão do alcance da maioridade do então cliente, representado legalmente no processo disciplinar pelo Representante. Irrelevância. É certo que o processo disciplinar da OAB não está adstrito ao interesse subjetivo da parte, mas sim vinculado ao poder-dever de a OAB apurar infrações disciplinares praticadas por seus inscritos, de modo que o processo disciplinar da OAB pode ser instaurado e mesmo tramitar ex officio, sem que haja a possibilidade de extinção do processo disciplinar por eventual irregularidade na representação processual, como alegado pela advogada, razão pela qual deve ser rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Advogada que levanta valores em demanda previdenciária e retém para si parte dos valores levantados, ao fundamento de que haveria a pendência de pagamento de honorários advocatícios em relação a outros serviços profissionais por ela prestados, sem que haja a comprovação da contratação nos termos em que alegado pela advogada. E dizer, há a possibilidade de celebração de contrato de prestação de serviços profissionais de forma verbal, porquanto o artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe apenas que a contração deve se dar, preferentemente, por escrito, não vedando a contratação verbal, mas, nesse caso, a consequência jurídica é a inversão do ônus da prova quanto aos termos e à forma da contratação, de modo que o cliente vindo a negar ou se insurgir quanto à forma e os termos da contratação, caberá ao(à) advogado(a) fazer prova em sentido contrário. No caso, em que pese a advogada declinar que prestou outros serviços profissionais ao mesmo cliente e os honorários advocatícios para cada atuação, não demonstrou a prova da contratação quanto aos honorários cobrados, tampouco autorização para compensação, tanto que há a pendência de ação de arbitramento de honorários. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do votar da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Rosângela Maria Herzer dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 8).

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