RECURSO N. 49.0000.2019.010210-6/OEP Recorrente: F. C. N. W. (Advogado: Fabio Carlos Nascimento Wanderley OAB/RJ 128739). Recorrido: Ines Helena de Sousa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 106/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Alegação de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa. Sessão Virtual. Artigo 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de nulidade. Recurso não provido. 01) Em razão da inédita situação de pandemia vivenciada por nosso país, este Conselho Federal da OAB editou diversas normas visando à continuidade da prestação administrativa e ao funcionamento de seus órgãos julgadores, dentre elas a instituição da Sessão Virtual (art. 97-A), permitindo a realização de julgamentos em ambiente telepresencial, reservando às partes o direito de requerer pedido de sustentação oral presencial, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo relator. No caso dos autos, o pedido feito pelo advogado foi analisado como preliminar ao julgamento do recurso, restando indeferido o pedido, destacando que o procurador do advogado se fez presente à sessão de julgamento virtual e produziu a sustentação oral das razões recursais, não alegando qualquer nulidade. 02) Sobre o tema das nulidades, no processo disciplinar da OAB, o entendimento pacífico firmado neste Conselho Federal da OAB é no sentido de que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de atendimento à formalidade do ato, sendo imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa pela parte, mormente quando o ato processual alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 04) Assim, no panorama destes autos não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa, especialmente porquanto o procurador constituído pelo advogado se fez presente à sessão virtual e lhe foi oportunizado produzir a defesa oral das razões recursais. 05) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 7).