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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de julho de 2023

RECURSO N. 49.0000.2019.003208-2/OEP Recorrente: L. C. H. P. (Advogado: Luiz Claudio Herman Polderman OAB/RJ 083979). Interessado: Conselheiro Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 103/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 6).

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