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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de julho de 2023

RECURSO N. 49.0000.2018.005397-9/OEP. Recorrentes: C.G.C. e A.C (Advogados: Andre Ciampaglia OAB/SP 107621 e Carlos Gilberto Ciampaglia OAB/SP 15581). Recorrido: D.A.F. (Advogados: Joao Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Miriam Cecilia Lopes de Divitiis OAB/SP 303110). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Ementa n. 101/2023/OEP. Recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 85, II, RG). Decisão do Presidente deste Órgão Especial devidamente fundamentada. Ausência, no presente recurso voluntário, de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida, que indeferiu liminarmente o recurso anterior, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso voluntário conhecido, na forma do artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de junho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Thiago Roberto Morais Diaz, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 5).

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