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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de julho de 2023

RECURSO N. 49.0000.2018.002614-4/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: D.P. de A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Embargado/Recorrida: Wilcilane Olavo dos Santos. Interessado: Conselho Secional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Ementa n. 095/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto ao Órgão Especial não conhecido em razão da intempestividade. Preclusão temporal. Embargos não conhecidos. Alegação de prescrição. Matéria de ordem pública. Excepcionalidade da análise da matéria, de ofício, dada à sua natureza de matéria de ordem pública. Precedentes. Observância dos prazos prescricionais disciplinados pelo artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição inexistente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de maio de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Thiago Roberto Morais Diaz, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 3).

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