RECURSO N. 49.0000.2019.002652-6/OEP Recorrente: M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615, OAB/SP 364370 e OAB/MT 20427/A, Sergio Ferraz OAB/RJ 10217, OAB/SP 127336, OAB/AC 1570, OAB/PA 4099, OAB/GO 41361 e OAB/DF 00320/A e Andrea Macedo Lobo OAB/GO 8013). Recorrido: F.C. (Advogado: Fabio Carraro OAB/GO 11818, OAB/RJ 151996, OAB/SP 256467 e OAB/DF 21444). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Ementa n. 092/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Anulação de processo disciplinar de ofício, em razão da ausência de razões finais. Matéria de ordem pública. Nulidade absoluta. No processo disciplinar da OAB as razões finais são a peça defensiva por excelência, não sendo admissível a supressão da fase processual ou sua mitigação, tratando-se de verdadeira garantia inquebrantável do exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo-se por despicienda, na Casa do Advogado, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto quando se tratar de nulidade processual absoluta. Processo disciplinar anulado, de ofício, desde o despacho que designou relator para julgamento, por não observar a ausência de razões finais nos autos, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 21 de março de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 1).