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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de julho de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000768-5/SCA-TTU. Recorrente: L.M.C.J. (Advogado: Lázaro Mendes de Carvalho Junior OAB/SP 330.482). Recorrida: P.G.S.P. (Advogada: Paula Guimarães de Souza Palmeira OAB/SP 156.455). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 065/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Infração ética. Aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído (art. 11 CED anterior / art. 14 CED atual). Ausência de demonstração de justo motivo ou necessidade de adoção de medida judicial urgente inadiável. Dosimetria. Desacerto. Ausência de fundamentação para não concessão da conversão da censura em advertência, em ofício reservado (art. 36, parágrafo único, EAOAB). Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para converter a sanção de censura em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 14).

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