Recurso n. 25.0000.2021.000133-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: V.M. (Advogados: Renata Daniela dos Santos Noia OAB/SP 250.339 e Valdir Martins OAB/SP 124.815). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: V.M. (Advogados: Renata Daniela dos Santos Noia OAB/SP 250.339 e Valdir Martins OAB/SP 124.815). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 051/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Obscuridade. Inexistência. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Inadequação da pretensão deduzida na petição de embargos. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 7).