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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de julho de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000047-0/SCA. Recorrente: J.B.S.J. (Advogados: Érica Carolina Tomaz Santos OAB/SP 446.637 e João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorrido: Ronaldo Carlos de Melo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 015/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Ausência de demonstração de que o acórdão recorrido contrariou a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de junho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 9).

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