CONSULTA N. 49.0000.2022.013738-9/OEP. Assunto: Consulta. Competência para o arquivamento de processo ético-disciplinar declarado prescrito de ofício pelo Presidente do Conselho da Subseção. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Maria Helena Camargo Dornelles - Corregedora-Geral da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 090/2023/OEP. Consulta. Competência para o arquivamento de processo ético-disciplinar declarado prescrito de ofício pelo Presidente do Conselho da Subseção. A prescrição pode ser reconhecida de ofício no âmbito da Subseção, quanto está dispuser de Conselho. Proposta feita pelo relator que indica o arquivamento liminar da representação ao Presidente da Subseção. A Subseção não está obrigada a promover o encaminhamento automático dos autos físicos ou digitais, para apuração de responsabilidade pela Corregedoria. Não há obrigatoriedade vinculada. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 23 de maio 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 9).