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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de julho de 2023

CONSULTA N. 24.0000.2023.000022-9/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação ao art. 2º da Resolução n. 13/2019 do Conselho Federal da OAB. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Representante legal: Rafael Búrigo Serafim - Diretor Tesoureiro. Relatora: Conselheira Federal Cristina Silvia Alves Lourenco (PA). Ementa n. 086/2023/OEP. Consulta. Interpretação do art. 2º da Resolução n. 13/2019 do Conselho Federal da OAB. Possibilidade de desconto na correção monetária concedido em programa de recuperação de anuidades. Poderá ser concedido, desde que tenha sido aplicado IGP-DI nas cobranças das anuidades da Seccional, em até 60% (sessenta por cento) de desconto na correção monetária das anuidades que venceram desde 2018 (inclusive) até a presente data; e até 90% (noventa por cento) de desconto na correção monetária das anuidades anteriores a 2017 (inclusive), naquelas não alcançadas pelo instituto da prescrição. Sem que haja ofensa ao art. 2º da Resolução n. 13/2019, da Diretoria do Conselho Federal da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 18 de abril 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 7).

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