RECURSO N. 49.0000.2019.013678-6/OEP Recorrente: A. G. de M. N. (Advogados: Antonio Gonçalves de Miranda Neto OAB/MT 14576/O, Joao Vitor Sena Nogueira Luna OAB/MT 21762/O, Manoel Dióz Silva Neto OAB/MT 19337/O). Recorrido: M.G. de A. (Advogado: Ariosvaldez Rodrigues de Lima OAB/MT 17088/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa n. 085/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 7).