CONSULTA N. 05.0000.2022.000010-2/OEP. Assunto: Consulta. Condições de prescrição de anuidades devidas e seus acessórios. Termo inicial. Modo de contagem. Aspectos judiciais. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Bahia - Hermes Hilarião Teixera Neto - Diretor Tesoureiro do Conselho Seccional da OAB/Bahia- Gestão 2022/2025. Relatora: Conselheira Federal Ana Lucia Bernardo de Almeida Nascimento (PE). Ementa n. 081/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Questionamento acerca da prescrição de anuidades devidas à OAB, diante da edição da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 8º da Lei 12.514/2021. Consulta recebida. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do enquadramento do art. 8º da Lei n. 12.514/11, às cobranças judiciais de anuidades da OAB, em que somente serão executadas judicialmente pelas Seccionais da OAB as dívidas equivalentes a no mínimo 5 (cinco) vezes o valor anual devido pelo advogado inadimplente. Em que pese o entendimento da OAB de que a Lei 12.514/2011 não se aplica à OAB, enquanto persistir a jurisprudência atual do Superior Tribunal, o art. 8º da citada lei é aplicável às cobranças judiciais de anuidades da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 5).