CONSULTA N. 49.0000.2019.000619-5/OEP. Assunto: Consulta. Sociedade de Advogados. Denominação. Consulente 1: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco. Consulente 2: Antonio Tide Tenorio Albuquerque Madruga Godoi OAB/PE 22749 - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Ementa n. 080/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Pedido de esclarecimentos acerca da possibilidade de sociedades de advogados possuir denominação composta pelo nome completo, nome social ou sobrenome de seus sócios ou sócio principal, acompanhada da expressão "banca de advogados", bem como acompanhada da expressão "Advocacia" e o ramo do Direito em que o profissional atuante desempenha sua atividade. Impossibilidade. 1) A norma prevista no art. 2º, §3º do Provimento n. 112/2006 do Conselho Federal da OAB, delimitou a margem de liberdade para denominação das sociedades de advogados, de modo que toda e qualquer outra forma de denominação deve ser vedada; 2) Caso essa denominação esteja vigente, a sociedade de advogados deverá modifica-la, porque a mencionada expressão "banca de advogados", não esteve presente em nenhumas das legislações que regem as sociedades de advogados; 3) Não há possibilidade da denominação do escritório seja composta pelo nome completo, nome social ou sobrenome de seus sócios ou sócio principal, acompanhada da expressão "advocacia" e o ramo do Direito em que os profissionais atuantes desempenham suas atividades, na razão social, na forma do art. 2º, inciso I, do Provimento n. 112/2006 do Conselho Federal, podendo porém o ramo do direito ser especificado no objeto social, nos termos do art. 2, II do Provimento n. 112/2006 do Conselho Federal. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 4).