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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000164-0/SCA-STU. Recorrente: S.A.C.O. (Advogado: Humberto Carlos Resende da Silva OAB/SP 175.288). Recorrido: A.A.A. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 071/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. Honorários advocatícios. Demanda previdenciária. Incidência dos honorários sobre as parcelas do benefício recebidas durante a tramitação do processo judicial. Possibilidade. Previsão em contrato escrito. Recurso não provido. 01) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que, quando o acórdão proferido pelo Conselho Seccional não for unânime, o recurso a este Conselho Federal deverá ser admitido de forma ampla, devolvendo a esta instância todas as questões suscitadas e discutidas no processo, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de forma ordinária. 02) No caso dos autos, restou incontroverso que o advogado patrocinou os interesses da recorrente em demanda previdenciária, e que as partes acordaram com a incidência dos honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) sobre os atrasados e sobre todas as parcelas recebidas durante a tramitação do processo judicial, tendo o advogado retido para si exatamente os valores contratualmente contratados, não retendo para si qualquer quantia além do que era devido, revelando-se apenas a insatisfação da parte recorrente em remunerar adequadamente os serviços profissionais que lhe foram prestados pelo advogado. 03) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 6).

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