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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000127-5/SCA-STU. Recorrente: R.V.S. (Advogado: Ricardo Valente Sbrissa OAB/SP 173.517). Recorrido: A.G.C. (Advogado: Raphael Ornaghi OAB/SP 276.393). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). Relator para o acordão: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 070/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Intempestividade. Recurso protocolado após expirado o prazo. Inobservância do prazo recursal previsto no artigo 69 da Lei n.º 8.906/94 e no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. 1) O entendimento deste Conselho Federal é no sentido de que o recurso intempestivo acarreta a preclusão temporal, que significa a perda da faculdade processual de impugnação decorrente da inobservância de prazo. Precedentes. 2) Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Brasília, 20 de junho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 5).

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