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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2023

Recurso n. 19.0000.2022.000049-8/SCA-STU. Recorrente: G.D.L. (Advogada: Geovania Duarte Lourenço OAB/RJ 131.140). Recorrida: Nasabete de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 068/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Nulidade processual absoluta. Reconhecimento de ofício. Ausência de razões finais. Inércia da advogada. Ausência de decretação da revelia e nomeação de defensor dativo para apresentar as razões finais e produzir a defesa da advogada a partir da inércia processual. Nulidade absoluta. Precedentes. Declarada, de ofício, a nulidade do processo disciplinar desde o despacho que não observou a ausência de razões finais nos autos e, consequentemente, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise das teses recursais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do processo disciplinar em decorrência da ausência de razões finais, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 20 de junho 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 5).

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