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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.010055-0/SCA-PTU. Recorrente: A.P. (Advogados: Andrea Perazoli OAB/RJ 102.250, Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680, Ivan Perazoli Junior OAB/RJ 161.697 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Cláudio Guedes dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 084/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Alegação de ausência de designação de defensor dativo para apresentação de defesa prévia e de razões finais. Desnecessidade. Defesas apresentadas pela advogada, embora não denominadas tecnicamente. Preclusão temporal. Superveniência da fase instrutória e oportunidade de exercício do contraditório. Ausência de parecer preliminar ao final da instrução. Inexistência de prejuízo à defesa. Nulidade rejeitada. Prejuízo causado ao cliente, por culpa grave e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Reincidência. Afastamento da prorrogação em razão de erro material na publicação do acórdão do Conselho Seccional. 1) Não configura nulidade processual a ausência de designação de defensor dativo quando a própria parte peticiona nos autos e apresenta teses contrárias a imputação feita na representação, demonstrando que exerceu plenamente o contraditório, embora não tenha denominado tecnicamente suas petições com a estampa de defesa prévia e razões finais, comparecendo aos autos para requerer o sobrestamento do processo disciplinar, ainda mais porque não houve qualquer alegação nesse sentido durante a fase de instrução nem no recurso interposto ao Conselho Seccional, restando, portanto, preclusa a tese ora suscitada. 2) Para que seja reconhecida qualquer nulidade no regime processual da OAB, há que se demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pela parte em sua defesa em decorrência da inobservância da formalidade processual. Assim, a ausência de parecer preliminar ao final da instrução, sem a demonstração de qualquer prejuízo à defesa, pressuposto objetivo para que se declare nulo ato processual na esfera disciplinar, não enseja a nulidade do processo, ainda mais porquanto a superveniência do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB torna vazia a necessidade de parecer preliminar, se não houve alteração fática, caso dos autos. 3) A conduta de receber valores e não prestar os serviços para os quais restou contratada, e tampouco realizar a prestação de contas, configura as infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos IX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4) No que toca à dosimetria, a sanção disciplinar de suspensão restou majorada em razão da reincidência, sendo admissível apenas o afastamento da prorrogação, o que já restou decidido pela decisão recorrida, sendo viável apenas a correção do erro material no acórdão recorrido, pois, embora o Relator tenha afastado a prorrogação, tal menção não constou da ementa. 5) Recurso parcialmente provido, para corrigir erro material, fazendo constar que o Conselho Seccional deu parcial provimento ao recurso interposto pela advogada, para afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, mantendo, contudo, a sanção de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, face à reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 8).

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