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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.009871-5/SCA-PTU. Recorrente: R.L.T.V. (Advogado: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42.151). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 082/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (EAOAB, art. 75, caput). Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Nulidade processual. Revelia. Nomeação de defensor dativo. Apresentação de defesa prévia e razões finais em petição única. Ausência de previsão legal. Violação ao devido processo legal da OAB. Ausência de notificação do defensor dativo para as razões finais, após o encerramento da instrução processual e apresentação do parecer preliminar. Adoção de procedimento estranho ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Anulação do processo. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da anulação decretada. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 7).

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