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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.009404-0/SCA-PTU. Recorrente: W.S.C.F. (Advogado: Waner Sandro Cesar França OAB/MT 19.781/O). Recorrido: H.L.A. (Advogados: Rafael Augusto de Barros Correa OAB/MT 14.271/O e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 080/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Prejuízo causado a cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. 1) Advogado que cobra valores de cliente para ajuizamento de ação revisional a título de custas processuais e depósitos em juízo, sendo que houve o deferimento da assistência judiciária gratuita e o indeferimento dos depósitos, vindo a se apropriar dos respectivos valores o advogado, e, em razão do insucesso da liminar pleiteada, houve ajuizamento de ação de busca e apreensão, vindo a ser apreendido o veículo do cliente. Condenação, pelo Conselho Seccional, também por violação aos incisos XXV, XXVII e XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de o advogado ter juntado aos autos declaração supostamente falsa, porquanto o representante compareceu aos autos e negou sua autoria e a assinatura. Condutas que não podem ser imputadas incidentalmente, sem que antes seja oportunizado ao advogado exercer o contraditório, demandando a instauração de processo disciplinar autônomo. 2) Recurso parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão recorrida e afastar da condenação a tipificação dos incisos XXV, XXVII e XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantida a condenação por infração aos incisos IX, XX e XXI do artigo 34 também do Estatuto, bem como para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 6).

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