Recurso n. 49.0000.2021.009145-7/SCA-PTU. Recorrente: C.A.O. (Advogado: Carlos André de Oliveira OAB/RJ 083.014). Recorrido: Condomínio Edifício Planalto. Representante legal: Katia Labuto Kinupp. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 078/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência, ante a comprovação de notificações ao defensor dativo. Recusa injustificada à prestação de contas. Infração disciplinar configurada. Recurso não provido. 1) A prescrição da pretensão punitiva da OAB - ou prescrição quinquenal -, nos termos do artigo 43, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, tem por marco inicial a data da constatação oficial dos fatos, e não a data dos fatos. Assim, se não transcorre lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos da prescrição quinquenal (art. 43, § 2º, I e II, EAOAB), e se o processo não permanece paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB), não há a perda da pretensão punitiva pela prescrição. 2) Os precedentes deste Conselho Federal da OAB são pacíficos no sentido de que, após a decretação da revelia do advogado regularmente notificado e da nomeação de defensor dativo para patrocinar sua defesa, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente ao advogado representado no processo disciplinar, pois sua defesa passará a ser patrocinada pelo defensor dativo, pessoa que deverá ser notificada dos atos processuais a partir da decretação da revelia. 3) Em relação ao mérito, além de restar comprovada a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), visto que o advogado não fez qualquer prova de sua versão dada aos fatos - no sentido de que os valores retidos tratam de honorários advocatícios -, ainda restou condenado judicialmente a pagar a quantia levantada à Representante. 4) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 5).