Recurso n. 49.0000.2021.008923-0/SCA-PTU. Recorrente: R.F.L (Advogado: Renê Ferreira Lemos OAB/MG 70.782). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 077/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Artigo 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de materialidade. Requisitos não caracterizados. Recurso conhecido. Provimento. 1) A caracterização da infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), de acordo com a jurisprudência recente e que tem prevalecido neste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos do processo judicial, ou, em se tratando de autos de processo disciplinar, notificação específica para devolução dos autos, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB; b) desatendimento à ordem judicial ou à notificação enviada pela OAB, esta última em caso de retenção de autos de processo disciplinar; c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de o advogado reter os autos do processo para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 2) Assim, a mera permanência dos autos em carga com o advogado, além do prazo legal, ainda que em desatendimento à determinação judicial para sua devolução, ou sem qualquer justificativa, não caracteriza, por si só, infração disciplinar, mas infração de natureza processual, que pode ser analisada pelo juízo da causa, na forma do art. 234, § 2º, do CPC. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 5).