Recurso n. 25.0000.2021.000335-6/SCA-PTU. Recorrente: M.I.G. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrida: Maria Iene Ferreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 075/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de provas. Preclusão temporal. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. 1) A advogada restou devidamente notificada para indicação de provas, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, presumindo-se seu desinteresse na produção de outras provas, somente vindo a alegar a referida nulidade em sede recursal, depois de preclusa a produção de provas com o encerramento da fase instrutória, sem demonstrar qual o prejuízo à sua defesa, visto que a prova constante dos autos restou suficiente para o exercício do contraditório. 2) A conduta de receber valores em acordo trabalhista e não repassar à cliente os valores devidos, nem comprovar a prestação de contas, de forma pormenorizada, incide nos tipos infracionais do artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 4).