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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000318-6/SCA-PTU. Recorrente: J.O.N. (Advogado: José de Oliveira Neto OAB/SP 230.361). Recorrido: Carlos Henrique Domingos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 074/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Preclusão temporal para produção de provas. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas por ausência de comprovação de autorização expressa do cliente para compensação de valores. Dosimetria. Ausência de reincidência. Impossibilidade da valoração da suspensão preventiva como circunstância agravante. Recurso parcialmente provido. 1) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas somente em fase recursal ou depois de encerrada a instrução probatória, porquanto o processo disciplinar da OAB deve seguir o rito processual previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB e no Estatuto da Advocacia e da OAB. No caso, se a parte não postulou a produção de provas na defesa prévia, nem nas razões finais, tem-se a preclusão lógica, face ao encerramento da fase instrutória sem insurgência do advogado. 2) O advogado que recebe valores em nome de cliente, em demanda judicial, e se apropria da integralidade dos valores recebidos, sob a justificativa de compensação de honorários devidos de outros serviços profissionais prestados, sem qualquer prova de autorização expressa do cliente nesse sentido, pratica as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB só admite tal possibilidade se houver previsão contratual ou expressa autorização do cliente, o que não se verificou no caso. 3) No tocante à dosimetria, não se admite a valoração de suspensão preventiva anteriormente imposta como fundamento para cominação de multa, visto não se tratar de condenação, mas sim de medida de natureza cautelar. 4) Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 3).

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