RECURSO N. 49.0000.2023.004199-2/COP. Assunto: Pedido de inscrição. Formação da lista sêxtupla constitucional. STJ. Indeferimento. Recurso. Recorrente: Andre Henrique Gomes da Fonseca OAB/PE 25.584-D. Recorrida: Decisão da Diretoria do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 011/2023/COP. Formação de Lista Sêxtupla Constitucional. Preenchimento da vaga de Ministro destinada à advocacia. Superior Tribunal de Justiça. Inscrição extemporânea. Tratando-se de certame público regido por edital, as regras editalícias constituem a lei da seleção. Ao se inscrever, após o decurso in albis do prazo para impugnação do edital, o candidato declara sua ciência inequívoca das condições e cláusulas que regem a seleção e deve obediência a elas. É de inteira responsabilidade do candidato a observância dos requisitos previstos no instrumento convocatório. A OAB não deve ser responsabilizada por eventuais inconsistências no acesso a sistemas processuais de terceiros, notadamente diante do lapso temporal razoável para levantamento e apresentação da documentação comprobatória. Inabilitação do candidato ao procedimento de Quinto Constitucional. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de junho de 2023. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente do Conselho Federal da OAB. Renato da Costa Figueira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1130, 26.06.2023, p. 2).