Recurso n. 16.0000.2022.000208-8/SCA-TTU. Recorrente: D.B.N. (Advogado: Pedro Augusto Bueno OAB/PR 23.226). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 046/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Alegação de erro de julgamento no processo disciplinar objeto da revisão consistente em nulidade processual por deficiência nas notificações. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 01) Conforme jurisprudência pacífica deste Conselho Federal da OAB, após a decretação da revelia do(a) advogado(a) representado(a) e designado(a) defensor(a) dativo(a) para patrocinar sua defesa, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente ao(à) advogado(a) enquanto parte, porquanto a defesa passará a ser patrocinada pelo(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) e na pessoa de quem deverá passar a ser notificado dos atos do processo disciplinar a partir da decretação da revelia. Assim, não configura qualquer nulidade a cortesia da OAB de enviar um e-mail ao advogado revel quanto à data da realização da audiência, porquanto já havia sido devidamente notificado na pessoa do defensor dativo, de modo que não lhe assiste interesse processual na anulação processual pleiteada, devendo ser rejeitada a nulidade arguida. 02) O(A) Defensor(a) Dativo(a) nomeado para patrocinar a defesa do(a) advogado(a) revel não tem a obrigação de produzir a defesa de acordo com os interesses da parte revel, que, devidamente notificada para apresentar sua defesa prévia - inclusive pessoalmente no presente caso -, opta por não comparecer aos autos para se defender e não trazer elementos pertinentes à elucidação dos fatos, os quais somente em sede revisional considera que seriam pertinentes à defesa. Exige-se do(a) Defensor(a) Dativo(a) que patrocine a defesa da parte revel de forma técnica e judiciosa, suficientemente impugnando os termos da imputação feita na representação, o que se verifica nos autos do processo disciplinar objeto do pedido de revisão. 03) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 16).