Recurso n. 09.0000.2022.000028-4/SCA-TTU. Recorrente: I.B.R. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). EMENTA N. 045/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento e Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Quitação dos valores recebidos em curto espaço de tempo, e antes de qualquer juízo de valor sobre a instauração do processo disciplinar. Conduta ativa do advogado em repassar à cliente o que era devido, de forma voluntária. Circunstância que não deve passar à margem de valoração do julgador, primando-se pelo princípio do estímulo à conciliação entre as partes (art. 3º, § 3º, CPC). Conduta, entretanto, que, embora amenizada face à quitação dos valores devidos, ainda repercute na esfera disciplinar, mas de forma mais branda. Recurso parcialmente provido. 1) O repasse dos valores devidos a cliente, em curto período de tempo no qual permanecera na posse do advogado, bem como a conduta ativa de satisfazer a dívida antes de qualquer juízo sobre a instauração do processo disciplinar, são circunstâncias que não devem passar à margem de valoração do julgador, amparando-se na moderna sistemática processual, de estímulo à resolução consensual de conflitos no âmbito processual (art. 3º, § 3º, CPC), embora não sendo a legislação processual civil a norma supletiva ao processo disciplinar da OAB, mas que traz premissas que podem - e devem - repercutir no tocante à pacificação social e busca pela resolução consensual de conflitos. 2) Entretanto, em que pese haver circunstâncias que abrandam as consequências da conduta praticada pelo advogado, ainda assim subsiste sua repercussão no regime disciplinar da OAB, mas de forma mais amena, permitindo seja recapitulada em infração disciplinar mais branda, consistente no prejuízo causado a cliente pela indisponibilidade do crédito durante o curto período em que permanecera na posse do advogado (art. 34, IX, EAOAB). 3) Recurso parcialmente provido, para deferir parcialmente o pedido de revisão e desclassificar a conduta da tipificação dos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94 para o inciso IX do mesmo dispositivo legal, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, facultando-lhe, caso haja interesse, de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 15).