Recurso n. 09.0000.2022.000010-3/SCA-TTU. Recorrente: J.A.A.X. (Advogados: Fabricio de Campos Porto OAB/GO 26.945 e José Américo Amaral Xavier OAB/GO 37.492). Recorrida: Gislene Divina Martins. (Advogada: Camila Crispim Baiocchi Hermano OAB/GO 18.075). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 043/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração ao artigo 34, incisos IV e IX, da Lei n.º 8.906/94. Infrações devidamente comprovadas. Afastamento da infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB) mediante a aplicação do princípio da especialidade. Se há infração específica, não pode sobreviver a condenação autônoma da "conduta incompatível". Afastamento da tipificação e da sanção de suspensão do exercício profissional. Aplicação da sanção de censura. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do inciso XXV, do artigo 34, da Lei 8.906/94, e aplicar a sanção de censura, por infração ao artigo 34, incisos IV e IX, da Lei n.º 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a pena de censura, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 14).