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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de junho de 2023

Recurso n. 49.0000.2022.003141-0/SCA-STU. Recorrente: L.G. (Advogado: Lourenço Gasparin OAB/RS 47.155). Recorrido: V.J.S. (Advogado: Joicimar Dalberto OAB/RS 61.952). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 059/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Prescrição. Inexistência. Desconsideração dos marcos interruptivos da prescrição. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de ausência de despacho de instauração do presente processo disciplinar. Alegação infundada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Alegação de violação ao princípio no bis in idem. Inocorrência. Aplicação da sanção de suspensão e multa. Inteligência do art. 39 do EAOAB. Dosimetria. Desacerto. Exasperação da sanção sem fundamentação. Discussão judicial envolvendo as partes. Possibilidade de afastamento da condenação da prorrogação da suspensão. 1) No caso dos autos, não se constata a prescrição arguida pelo advogado, face à ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou a paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, razão pela qual deve ser rejeitada. 2) Despacho de admissibilidade da representação proferido nos autos, com acolhimento do Presidente do Conselho Seccional. 3) Advogado que repassa parte dos valores devidos ao cliente, após quase um ano do levantamento e, mesmo condenado judicialmente, não comprova o repasse do restante da quantia devida. 4) Ausência de fundamentação suficiente para a exasperação do prazo de suspensão ao máximo legal e da multa cominada. 5) Precedentes deste Conselho Federal da OAB no sentido de afastar da condenação a prorrogação da suspensão, em caso de discussão judicial envolvendo as partes em sede de ação de prestação de contas ajuizada em desfavor do advogado. 6) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para 60 (sessenta) dias, mantido o prazo acima do mínimo legal face à reincidência, e para afastar a multa de 04 (quatro) anuidades, bem como afastar da condenação a prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida, em razão de demanda judicial envolvendo as partes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 10).

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