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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000126-7/SCA-STU. Recorrente: S.B.L. (Advogado: Silvio Barbosa Lino OAB/SP 97.134). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 056/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Inocorrência. Exercer a advocacia enquanto suspenso do exercício profissional (art. 34, I, EAOAB). Infração disciplinar configurada. 1) No caso dos autos, não se constata a prescrição arguida pelo advogado, face à ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou a paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, razão pela qual deve ser rejeitada. 2) Advogado que promove atos privativos da advocacia durante o período em que se encontrava suspenso. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 9).

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