Recurso n. 25.0000.2022.000120-0/SCA-STU. Recorrente: E.S.M. (Advogado: Evandro da Silva Marques OAB/SP 167.188). Recorrido: Ivo Stuani. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 054/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Violação ao artigo 34, incisos IX, XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à norma de regência e de divergência jurisprudencial entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Princípio da dialeticidade não observado. Inadequação da dosimetria da sanção disciplinar verificada. Matéria de ordem pública. Requisitos de admissibilidade superados. Majoração. Bis in idem. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal. 1) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva ao reexame de fatos e provas. 2) A reincidência não pode ser utilizada para majorar a sanção imposta que, inicialmente, seria a de censura, para suspensão acima do prazo legal, sob pena de incidir em "bis in idem". 3) Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e reduzido o prazo de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, de ofício, por se tratar a dosimetria de matéria de ordem pública. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, e, de oficio, reduzir o prazo de suspensão para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 8).