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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de junho de 2023

Recurso n. 09.0000.2022.000012-0/SCA-STU. Recorrente: J.J.M.F. (Advogado: José Jorge Marques Ferraz OAB/GO 13.599). Recorrido: Construteles Ltda. Representante legal: N.S.S. e N.T.S. (Advogado: Bruno Junqueira de Paiva Ramos OAB/GO 30.765). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 049/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recurso ao Conselho Federal admitido de forma ampla. Precedente do Pleno da Segunda Câmara. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Desacerto. Exasperação da sanção sem fundamentação. Discussão judicial envolvendo as partes. Possibilidade de afastamento da condenação da prorrogação da suspensão. Recurso parcialmente provido. 1) Advogado que realiza acordo sem autorização da cliente com a parte executada, em dois processos distintos, omite a realização do referido acordo, como também não repassa os valores recebidos e nem presta as contas devidas, usando como justificativa o crédito de honorários advocatícios, sem apresentar autorização especial e sem comprovar tais créditos. 2) Ausência de fundamentação suficiente para a exasperação do prazo de suspensão ao máximo legal e a cominação de multa. 3) Precedentes deste Conselho Federal da OAB no sentido de afastar da condenação a prorrogação da suspensão, em caso de discussão judicial envolvendo as partes em sede de ação de prestação de contas ajuizada em desfavor do advogado. 4) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para 30 (trinta) dias, excluir a multa, bem como afastar da condenação a prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida, em razão de demanda judicial envolvendo as partes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 6).

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