Recurso n. 49.0000.2022.009205-7/SCA. Recorrente: VGX.P.Ltda. Representante legal: V.G.A. (Advogada: Thais Silveira Otoni Fontella OAB/MG 138.331). Recorrido: M.T.C.M. (Advogados: Bernardo José Drumond Gonçalves OAB/MG 104.188 e Marcello Prado Badaró OAB/MG 46.376). Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 013/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89, inciso VI, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação originária. Arquivamento liminar. Decisão devidamente fundamentada. Inexistência de narrativa dos fatos que permita concluir, ao menos em tese, pela prática de infração disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 2).