Recurso n. 16.0000.2021.000023-0/SCA. Recorrente: E.C.D. (Advogado: Luciano João Teixeira Xavier OAB/PR 03.319). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 009/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Resolução n. 03/2022/COP-CFOAB. Alteração de competência. Intempestividade. Recurso não conhecido. 01) A Resolução n.º 03/2022/COP-CFOAB alterou a redação do § 3º do artigo 89-A do Regulamento Geral, passando a fixar a competência no Pleno da Segunda Câmara para processamento e julgamento de todos os recursos interpostos em face de acórdãos de suas Turmas, de modo que o recurso interposto é cabível e este órgão julgador competente. 02) Por outro lado, o recurso interposto não atende ao pressuposto da tempestividade, visto não observado o prazo recursal previsto no artigo 69 da Lei n.º 8.906/94 e no artigo 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o envio da petição recursal à Secretaria da Primeira Turma após expirado o prazo, destacando-se entendimento pacífico neste Conselho Federal da OAB no sentido de que a tempestividade é um pressuposto de admissibilidade recursal que ostenta natureza jurídica de matéria de ordem pública, não admitindo convalidação, e a sua inobservância, em qualquer momento processual, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiano Pinheiro Barreto, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 1).