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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de junho de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000328-3/SCA-PTU. Recorrente: J.F.M. (Advogado: José Francisco Marques OAB/SP 106.333). Recorrida: Sueli Brites Andrade de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 065/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Decisão unânime e definitiva de Conselho Seccional da OAB. Prescrição e decadência. Inocorrência. Infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Desclassificação. Infração do artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido. 01) A decadência, enquanto construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB, se constitui na perda do direito de representação pela parte se que sinta prejudicada por conduta profissional de advogado se os fatos não forem levados ao conhecimento da OAB no prazo de 05 (cinco) anos, tendo por marco inicial a data em que a parte toma ciência dos fatos, e não a data em que eles ocorrem, conforme precedentes deste Conselho. Assim, tendo a representação sido formalizada dentro do prazo de cinco anos a contar do conhecimento dos fatos pela parte interessada, não há que se falar em decadência do direito de representação. 2) A seu turno, a ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, bem como a ausência de paralisação do processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, afastam a pretensão ao reconhecimento da prescrição, conforme artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Quanto ao mérito temos que a OAB não tem discricionariedade para renunciar ao poder disciplinar conferido pela Lei nº 8.906/94, mesmo em face de acordo formalizado em processo judicial, no entanto, verifica-se a possibilidade de desclassificação das condutas de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EAOAB), nos casos de restituição dos valores devidos e prestação de contas no curso do processo disciplinar, para a violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência em face da inexistência de condenação disciplinar anterior, porquanto restou comprovada a demora, no repasse de parte da importância levantada, o que acabou por prejudicar a recorrida, que não recebeu efetivamente, os valores devidos à época do levantamento, mas que foram repassados a ela logo após a formalização da representação, demonstrando o ânimo do Representado em resolver a demanda. 4) Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando à recorrente a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. 5) Possibilidade de celebração do TAC, devendo o interessado manifestar o seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de maio de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1115, 02.06.2023, p. 7).

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