PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2021.001875-0/OEP. Recorrente: D.C. da S.J. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54411). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alberto Antonio de Albuquerque Campos (PA). Ementa n. 055/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Pedido de revisão. Improcedência. Caráter recursal atribuído ao pedido de revisão. Ausência de cópia do processo disciplinar objeto da revisão. Requisito não obrigatório. Responsabilidade, entretanto, da parte que requer a revisão disciplinar e não faz prova de suas alegações, visto que instruiu o pedido de revisão apenas com a petição inicial revisional. Recurso não provido. O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação final em superação ao trânsito em julgado. Implica dizer que é ônus da parte requerente dialogar com os fundamentos das decisões condenatórias as quais busca a revisão e demonstrar em que ponto haveria o erro de julgamento, não se admitindo, por essa razão, inovação de teses defensivas e de mérito no pedido de revisão, porquanto não se pode considerar erro de julgamento a ausência de manifestação sobre tese defensiva que não foi alegada no processo objeto da revisão, ressalvadas as hipóteses de matéria de ordem pública, que não estão sujeitas à preclusão, quando devidamente comprovadas, em flexibilização à formalidade do processo administrativo. Assim, não se admite a mera reiteração de teses de mérito, já analisadas oportunamente ou a referência a provas constantes dos autos do processo disciplinar revisando, já apreciadas, sem que tenha a parte requerente tenha se desincumbido do ônus de demonstrar fato novo, erro jurídico da decisão rescindenda ao valorar a prova dos autos, ou ainda questão juridicamente relevante que não fora objeto de apreciação pelas instâncias de origem, tem-se o nítido caráter recursal do pedido de revisão, a obstar o conhecimento do pedido. A seu turno, não é requisito obrigatório para a admissibilidade do pedido de revisão a juntada de cópia integral do processo disciplinar objeto da revisão, tanto que o pedido restou conhecido. Porém, face à ausência de comprovação das teses suscitadas no pedido de revisão, a pretensão restou indeferida. É que, tratando-se a revisão de processo administrativo que visa à desconstituição e/ou alteração de decisão disciplinar condenatória transitada em julgado, somente se revela possível a análise das teses mediante o diálogo com os fundamentos da decisão rescindenda e a comprovação das teses alegadas, as quais, efetivamente, somente podem ser valoradas em confronto ao quanto decidido e apurado no processo disciplinar objeto da revisão. Se a parte requerente opta por não trazer aos autos cópias do processo que busca a revisão, assume a responsabilidade por eventual inviabilidade da análise de seus argumentos por ausência de comprovação. No caso, como a parte requerente não trouxe elementos mínimos a comprovar suas alegações, efetivamente não há como acolher a pretensão revisional, devendo ser mantida a decisão recorrida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Cristina Silvia Alves Lourenco, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 13).