RECURSO N. 49.0000.2020.002964-5/OEP. Recorrente: R.G.P. (Advogados: Camilla Leite Duarte OAB/GO 45646 e Raphael Godinho Pereira OAB/GO 23557 e OAB/SP 323962). Recorrido: M. de A.V. (Advogados: Caroline Ávila Marques Sandre OAB/GO 24484, Pedro Sergio dos Santos OAB/GO 11441 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). Ementa n. 049/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos. Mera pretensão ao reexame de questões fáticas, no sentido de os fatos não teriam sido praticados no exercício da advocacia. Matéria devidamente analisada pela decisão recorrida. Advogado que se utiliza da profissão para prestar assessoria imobiliária a clientes, atividade a qual, ainda que não privativa de advocacia, atrai o regime disciplinar quando o advogado se utiliza das credenciais profissionais para dar maiores garantias à celebração do negócio jurídico. O regime disciplinar estabelecido pela Lei nº. 8.906/94 aos advogados devidamente inscritos nos quadros da OAB tem como pressuposto que a apuração de qualquer infração ético-disciplinar tenha por motivo a prática de ato vinculado, direta ou indiretamente, ao exercício profissional ou à condição de advogado, somente podendo ser tipificadas como violação às normas disciplinares as condutas que guardem relação com a profissão. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 10).