RECURSO N. 49.0000.2019.013173-9/OEP. Recorrente: J.C.P. (Advogadas: Ane Daniele da Silva OAB/PR 106209, Fernanda de Oliveira Montes OAB/GO 37835, Flávia Perez Peixoto OAB/GO 32203). Recorrido: A.C.C. (Advogadas: Maria do Socorro Galvão de Oliviera Coelho OAB/GO 43840 e Nilce Rodrigues Barbosa OAB/GO 5788). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). Ementa n. 048/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Alegação de suspeição de membro integrante de julgador da OAB. Observância das regras da legislação processual comum (art. 68, EAOAB). A alegação de suspeição de membro integrante de órgão julgador da OAB deve seguir a regra dos incidentes processuais previstos na legislação processual penal comum, por força do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, aquele que pretenda desconstituir a imparcialidade de membro julgador deverá indicar o julgador tido por suspeito e expor suas razões, apresentando documentos e/ou rol de testemunhas que comprovem os fatos alegados, bem como formalizar sua pretensão antes do julgamento, presumindo-se que, não arguida a suspeição oportunamente, ocorre a preclusão, hipótese dos autos. Alegação de suspeição não conhecida. Improcedência da representação. Decisão mantida. Mera pretensão ao reexame de fatos e provas. Decisão da Turma da Segunda Câmara devidamente fundamentada. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Fernando da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 9).