RECURSO N. 49.0000.2019.009390-2/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: M.C. de A. (Advogados: Marcelo Chaves de Andrade OAB/MG 64643 e Marcos Agnelo Osorio Franco OAB/MG 25346). Embargados/Recorridos: E.P.C. e D.P.C. (Advogados: Leonardo Resende Alvim Machado OAB/MG 70252 e OAB/DF 02089/A e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). Ementa n. 046/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, bem como a expressa pretensão ao reexame do próprio mérito da decisão embargada, constata-se a inadequação da utilização de embargos de declaração, como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos. nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Fernando da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 8).